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Autenticidade e segurança da assinatura eletrônica

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Giselly


Convidado

Prezados,

Gostaria de obter informação sobre a segurança autenticidade da assinatura eletrônica das certidões obtidas por outras serventias. Pois só consta a informação que: "esta certidão foi assinada eletronicamente por ...., Escrevente." E não tem um código ou senha da assinatura para dar uma maior autenticidade. Assim, qualquer pessoa pode colocar no Word a certidão e falsificar! Se recebemos uma Certidão dessa pelo cliente não temos segurança alguma. Aguardo um retorno. Grata. Giselly

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Prezada Giselly

Vou tem tópicos:

1) Quando a serventia requisitada emite a certidão, a mesma é composta no seu respectivo computador e é assinada digitalmente, de forma que trafega para a serventia requisitante de forma INVIOLÁVEL e com GARANTIA DE PROCEDÊNCIA. Não é possível se forjar uma certidão falsa como você falou, a menos que houvesse a possibilidade de se compor manualmente esta certidão e enviá-la de outra forma que não pela CIT, e isso está expressamente vedado pelo parágrafo 1º do Artigo 8º do Provimento: “...vedado o envio por correio eletrônico convencional (email)”.

2) Ao emitir a certidão, esta imediatamente fica disponível para a serventia requisitante. O sistema – para efeito de praticidade – acessa o documento assinado e extrai, digamos, a parte “visível ou inteligível” dele e a coloca na tela, para que o tabelião possa VÊ-LO e/ou MATERIALIZÁ-LO. Poderíamos não ter feito isso, simplesmente permitido o acesso da serventia requisitante ao arquivo assinado – que não é um arquivo comum HTML ou PDF ou WORD, e sim um arquivo P7S, conforme as regras da certificação digital de padrão mundial. Caso você, enquanto solicitante, tivesse acesso a este arquivo, teria necessidade de baixá-lo em seu computador e, só depois disso, acessá-lo com algum programa (existem vários) específico para poder VER e/ou MATERIALIZAR. O que fizemos foi só facilitar este processo. E, além de VER o documento, você também pode VER QUEM ASSINOU, para conferir que tal operação foi realizada, efetivamente, pelo Oficial habilitado da OUTRA SERVENTIA.

3) Na verdade qualquer documento eletrônico, se materializado, PERDE SUA CARACTERÍSTICA DE ORIGINAL, pois o que dá autenticidade ao documento não é um código textual que permite “linkar” este documento a algum serviço de verificação, como você menciona. Pelas regras da certificação digital brasileira a característica de original é dada pelo acesso ao certificado digital embutido no documento, e isso só pode ser feito por meio eletrônico, por computador, e não por links existentes no texto do documento.

4) Alguns serviços fazem isso, e às vezes chamam de “certidão eletrônica”, mas efetivamente não é! A CND no INSS é um caso, por às vezes as pessoas se confundem. A base legal da qual o serviço da CIT está baseado é a Medida Provisória (MP) 2.200-2, ocorrida no dia 24 de agosto de 2001, e ela diz que os documentos assinados digitalmente a partir dos certificados ICP-Brasil – que é o seu caso! - têm, por imposição legal do que está preceituado no parágrafo 1º, do artigo 10 da MP, valor probante perante todos.

Espero ter esclarecido, caso ainda persistam dúvidas, por favor, não hesite em nos contatar novamente.

https://cit-es.forumeiros.com

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